Meio Ambiente

Publicado em 29/03/2024

Atualizado em 23/07/2021

A proibição do uso de fogo em qualquer forma de vegetação e dentro do perímetro urbano, para quaisquer usos, é previsto no artigo 38 da Lei 12.561/2012 (Código Florestal), no artigo 10 da Lei complementar° 233/2005 (Política Florestal do Estado de Mato Grosso), no inciso V, artigo 6 e nos artigos 153, 203 e 204 da Lei complementar nº 127/2010 e nos artigos 59 e 66 da Lei complementar nº 150/2013 (Código de Meio ambiente do Município de Barra do Garças). Alertamos que os valores das multas estão previstos em lei, sendo de R$ 4.022,20 (por lote queimado) para as infrações leves e R$ 20.111,00 para os casos graves e de reincidência (vide artigo 169, da Lei complementar 150/2013). Sendo assim, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município de Barra do Garças vem desenvolvendo um trabalho de fiscalização no sentido de coibir a prática de queimadas.

O modelo anexo deverá ser utilizado como defesa no caso de lotes queimados, propositalmente ou não, para que seus proprietários possam justificar a ação ocorrida.